'"Porque Deus não nos tem dado espírito de covardia, mas de poder, de amor e de moderação“. II Timóteo 1:7. .Acesse o blog Liberdade em Cristo: www.blogliberdadeemcristo.blogspot.com , Reriutaba-Ceará, Darcior Ferreira.

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

HOMENS CASADOS PODEM SER PADRE? OU PADRE PODEM SE CASAR?

Esta pergunta ouço sempre com freqüência, principalmente no meu interior, que não foi lhe dado chance de conhecer a história do que é ou que não é o celibato,No meu ceará, coisas tão antigas como a ordenação de homens casados, pelas igrejas independentes de Roma, é uma coisa nova, e para os mais tradiicionais " uma coisa de outro mundo". acorda RERIUTABA!!

 A princípio, padres não se casavam por opção, para dedicar 100% do tempo e das energias à oração e à pregação – da mesma forma que Jesus Cristo. Em 1139, ao final do Concílio de Latrão, contudo, o matrimônio foi proibido oficialmente a membros da Igreja. Embora a decisão tenha se apoiado em passagens bíblicas – como “É bom para o homem abster-se da mulher” (presente na primeira carta aos Coríntios) -, uma das razões mais fortes para a transformação do celibato (como é conhecida a proibição do casamento) em regra foi o que, já naquela época, ditava as regras da humanidade. Fé? Nada disso. Grana! Na Idade Média (do século 5 ao 15), a Igreja Católica alcançou o auge do seu poder, acumulando muitas riquezas, principalmente em terras. Para não correr o risco de perder bens para os herdeiros dos membros do clero, o melhor mesmo era impedir que esses herdeiros existissem. Isso não fez muita diferença para os monges, que, por opção, já viviam isolados em mosteiros, mas em algumas paróquias a proibição gerou discórdia. A maior delas ocorreu no começo do século 16 e foi uma das razões pelas quais o cristianismo passou pelo seu maior racha: Martinho Lutero rompeu com o papa e criou a Igreja Luterana, que permitia o casamento dos seus pastores – e permite até hoje (veja o quadro abaixo). Depois da Reforma Protestante, a Igreja Católica reafirmou o celibato, definindo no Concílio de Trento, em 1563, que quem o rompesse seria expulso do clero. A regra se manteve até 1965, quando o papa Paulo VI permitiu que padres se casassem e continuassem freqüentando a Igreja (sem a função de padres, claro). Para conseguir essa liberação, o padre noivo precisa enviar um pedido ao Vaticano e esperar a autorização, que pode demorar até dez anos. “João Paulo II tornou o processo mais demorado, mas Bento XVI está limpou a mesa”, diz o teólogo Afonso Soares, professor da PUC-SP. Além de promover a tal limpeza, o  papa emérito surpreendeu, em agosto do ano 2010, ao aceitar que o ex-pastor anglicano David Gliwitzki, casado e pai de duas filhas, e tornasse padre.

Judaísmo
Rabinos podem ter relacionamentos e se casar. A única recomendação é que a esposa seja judia
Budismo
Não reconhece nenhum ser superior capaz de dar ordens de conduta, mas monges e monjas vêem a abstinência sexual como algo que eles devem se esforçar a aprender
Cristianismo protestante
Pastores (batistas, metodistas, da Assembléia de Deus ou de qualquer outra corrente) podem se casar. Entre os luteranos, há grupos de monges que, por opção, adotam o celibato
Cristianismo Ortodoxo
Homens casados podem virar padres, mas dificilmente serão promovidos a bispos. A regra é a mesma em correntes católicas orientais, como a maronita e a ucraniana
Islamismo
Qualquer homem (no islamismo, não há sacerdotes como no catolicismo) não só pode como deve ter quatro esposas, se puder sustentá-las, é claro. As mulheres,
por outro lado, só podem ter um marido\

 Primeiro de tudo é preciso esclarecer que o celibato é obrigatório somente na igreja católica de rito latino, para o clero diocesano. Os religiosos vivem o celibato em observância ao voto de castitade, mesmo não sendo sacerdotes. As igrejas católicas de rito oriental possuem até hoje sacerdotes casados, com uma única condição: precisam casar-se antes da ordenação. Além disso, o Vaticano aceita como candidatos ao sacerdócio católico também pastores protestantes e anglicanos convertidos, sem obrigar-lhes a deixar a própria esposa.Considerando já estes aspectos, a questão que você põe é muito complexa e a resposta dificilmente será clara. Para facilitar a nossa reflexão, começamos com os dados mais claros, aqueles históricos.
Na igreja, antes de falar em celibato, primeiro de tudo se fala de continência para os ministros ordenados. A normativa sobre a continência para os ministros ordenados entre em vigor no século IV e é introduzida por 3 decretos pontifícios do papa Siricio e do papa Dâmaso e ainda por um cânon do concílio de Cartagena, de 390. A continência, no sentido de celibato obrigatório para os sacerdotes, foi re-afirmada pelo Concílio Lateranense II, em 1139, depois pelo Concílio de Trento e finalmente pelo Coincílio Vaticano II. O cânon de Cartagena impõe que a continência seja perfeita por parte daqueles que são escolhidos para o serviço dos sacramentos “para que aquilo que ensinaram os apóstolos, e a história conservou, seja observado também por nós”. E continua: “Todos são de acordo que o bispo, o padre e o diácono, custódios da pureza, abstém-se da união conjungal com as suas esposas, para que venha preservada a pureza perfeita daqueles que servem no altar”.
A referência que o cânon faz à doutrina dos apóstolos sugere procurar no Novo Testamento os fundamentos desta norma. Normalmente os textos que são citados como exemplos para provar a exigência evangélica da continência são Mateus 19,12, sobre o celibato pra o Reino dos Céus, e 1Coríntios 7,32 (além de outras passagens). Porém esses textos não se referem particularmente aos ministros ordenados, mas falam em geral, para todos aqueles que possam entender o valor de tal escolha. Sabemos que os apóstolos tinham esposas. E são Paulo, em 1Coríntios 9,1-5 diz: “Não sou livre? Não sou um apóstolo? Não temos o direito de trazer conosco uma ‘mulher crente’ como fazem também outros apóstolos e os irmãos do Senhor e Cefas?” Paulo faz esta pergunta no contexto da discussão sobre a questão se era justo ou não que os apóstolos recebessem ajuda das comunidades também para as próprias mulheres. O problema existe a partir do momento em que se pretende examinar uma ligação explícita entre a continência e o celibato e entre este e o sacerdócio. Existem textos que explicitamente fazem essa ligação?
Os textos nos quais se vêem tal ligação se encontram nas cartas pastorais de São Paulo a Timóteu e a Tito, onde, em referência aos bispos (1Timóteo 3,2), aos padres (Tito 1,6) e aos diáconos (1Timóteu 3,12) se aconselha que sejam ‘esposo de uma única mulher’. Parece que esta seja uma fórmula técnica que não é usada para os cristãos em geral, mas apenas para aqueles que exercitam um ministério. A fórmula é mais complicada do que se pensa. De fato ela é enterpretada por alguns estudiosos também como uma exigência de fidelidade antes da ordenação em vista de uma continência completa depois da ordenação. A fidelidade sexual a uma única mulher devia ser uma garantia em vista de uma fidelidade à continência no futuro, uma interpretação muito forçada. Os textos dizem que essas pessoas eram ou foram casadas. Na verdade a maioria dos exegetas diz que os ministros sagrados podiam ser casados somente uma vez e, se viúvos, não podiam esposarem-se de novo. Por quê? A exigência de puridade cultual não tem raízies em Paulo. Ele nunca menciona essa idéia. Invés, é Tertuliano que, pela primeira vez, fala de continência no sentido de não ter esposa. Aqueles que escolhereram ser ministros casaram com a Igreja, com Cristo. Também Agostinho assimila a relação entre ministério ordenado e matrimônio com a Igreja/Cristo. Desde então predominou esta imagem para justificar o celibato dos minsitros.
João Paulo II, na carta “Pastores Dabo Vobis”, número 29, diz: “A vontade da Igreja encontra a sua última motivação na relação que o celibato tem com a ordenação sagrada que relaziona o sacerdote a Jesus Cristo, chefe e esposo da Igreja. A Igreja, como esposa de Cristo, quer ser amada pelo sacerdote em modo total e exclusivo como Jesus Cristo, chefe e esposo, a amou.”Este é o significado teológico do celibato sacerdotal para a igreja católica, como é afirmado e defendido até hoje.
Não existem dúvidas que a continência é um valor sublinhado pelo Novo Testamento e se trata de uma virtude destinada a todos os cristãos. As opiniões favoráveis à origem apostólica da obrigação do celibato sacerdotal não convencem. Permanecem diversos problemas que não encontram resposta, como por exemplo, a relação que Paulo mesmo faz entre o matrimônio (e o celibato) e o mistério da relação entre Cristo e a Igreja, em Efésios 5,32; também o fato que não parece (não é nunca dito) que as viúvas, das quais Paulo fala e que devem ter sido casadas uma única vez, fossem pessoas que realizavam o ministério ordenado. Além disso, se o fundamento do celibato sacerdotal tem origem bíblica, como então justificar a práxis das igrejas de rito oriental (sempre católicas), onde existem sacerdotes casados, e a admissão ao sacerdócio católico dos convertidos das igrejas protestantes que são casados? É implícito o reconhecimento de alguma compatibilidade entre as duas condições, padres casados e padre célibes.
Todavia, para a igreja latina, a doutrina é claramente favorável ao celibato obrigatório. Certamente podemos encontrar motivos válidos de ordem teológica e prática a esta habitude, mas, biblicamente, a relação entre continência/celibato e sacerdócio não é evidente. De qualquer forma a igreja católica não considera esta práxis discutível e as portas à discussão estão fechadas.

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

INTOLERÂNCIA E PERSEGUIÇÃO RELIGIOSA PELOS QUE SE AUTODENOMINAM " DONOS DA FÉ E DA VERDADE"



Não é porque vivemos numa cidade pequena e de pessoas simples, que a fé seja monopólio de uma religião tradicionalista. Recordo aqui a desonesta perseguição religiosa e uma campanha de intolerância religiosa em 2012/2013, onde usei o bom senso de não ter utilizado os meios judiciais para reparar as ofensas a mim dirigidas, de " mau elemento, falso profeta" e afrontas morais fora do campo eclesial.
chegam-me novamente notícias fundadas de nova perseguição e intolerância. Desta vez não ficará sem resposta às acusações levianas de "Louco, Bandido e desonesto"
sendo este primeiro e último aviso
Reriutaba evoluiu e a consciência de seus cidadãos de bem também,Portanto:
CIDADÃO RERIUTABENSE SAIBA:
Combater à Intolerância Religiosa e Defesa do Estado Laico

A intolerância religiosa representa, certamente, um dos problemas mais delicados em nosso planeta, onde o fanatismo religioso, tão entranhado em milhões de pessoas, conduz umas a realizarem, contra as outras, verdadeiras guerras, em nome, supostamente, de sua religião, como se fosse possível estabelecer, com isso, qual a religião "estaria com a razão".
A questão é tormentosa e envolve o ser humano em sua mais pura essência, na medida em que são colocadas em jogo sua consciência e crença.
Podemos citar a falta de bom senso e de respeito mínimo à diversidade como fatores que criam e fortalecem as situações de caos e violência vistas em todo canto do mundo, inclusive em nosso país, decorrentes de divergências que levam um ser humano, inconformado com a consciência e a crença esposadas por outro ser humano, a tentar impor-lhe a sua própria consciência e crença, o que se afigura absurdo desmotivado, inútil e ofensor à liberdade fundamental de cada pessoa.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso VI, preceitua que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos[1] veda, em seu artigo 2º, primeiro parágrafo, a discriminação por motivo de religião. Mais adiante, no art. 18, preceitua:
"ARTIGO 18
1. Toda pessoa terá direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino.
2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha.
3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas a limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
4. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos países e, quando for o caso, dos tutores legais de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções."
Oportuno frisar que a Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), buscando proteger cultos religiosos de matriz africana, tidos como aqueles que estão entre os mais discriminados no Brasil, estatui, em seus arts. 24 e 26:
"Art. 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
(...)
Art. 26. O poder público adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;
III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público."
Todas as pessoas e suas respectivas religiões merecem proteção e respeito. Mencionamos dispositivos de lei que se referem propriamente a cultos de matriz africana apenas a título de ilustração, para indicar a preocupação do legislador em resguardar as liberdades de cada indivíduo, inclusive com relação a diferenças humanas de consciência e de crença, e em combater a disseminação do ódio entre as pessoas, fundado em intolerância religiosa.
Convém anotar que a Lei nº 11.635/07 instituiu o dia 21 de janeiro como o "Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa".
Não se pode olvidar, outrossim, que o Brasil deve adotar uma postura neutra no campo religioso, de sorte a não apoiar ou discriminar nenhuma religião.
Com efeito, em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil e com toda a legislação que asseguram a liberdade de crença religiosa às pessoas, além de proteção e respeito às manifestações religiosas, a laicidade do Estado deve ser buscada, afastando a possibilidade de interferência de correntes religiosas em matérias sociais, políticas, culturais, etc.
A laicidade do Estado tem interface com diversos direitos humanos fundamentais, como a liberdade de expressão, a liberdade de crença e de não crença, a igualdade de gênero e os direitos da população LGBT, população esta que sofre forte discriminação em virtude de dogmas religiosos.
Aperfeiçoar a tolerância às diferenças é indispensável no regime democrático. Quando se consegue fazer valer a laicidade do Estado, preservam-se direitos fundamentais.
Reconhecendo que a prática de ato de intolerância religiosa constitui violação ao Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a finalidade de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, esta Coordenadoria de Direitos Humanos buscará combater tais atos de intolerância e, também, contribuir para a laicidade do Estado, municiando, sempre que possível, os órgãos de execução do Ministério Público, para que adotem as providências cabíveis, a fim de preservar os direitos fundamentais das pessoas, independentemente de sua crença religiosa.
[1] Aprovado pelo Brasil em 12/12/91, ratificado em 24/01/92 e promulgado em 06/07/92.